De acordo com o constante no Despacho 10819 de 14 de Abril de 2008, cujo âmbito incide sobre o controlo da Reprodução e entrada no território nacional de cães potencialmente perigosos, pretende-se tornar do conhecimento público o seguinte:
Interessa assegurar que as condições de
detenção, circulação e criação destes animais garantam a segurança das
pessoas, outros animais e bens, o respeito pelos requisitos de bem-estar
dos mesmos e a protecção do meio ambiente.
Passa a ser obrigatório:
1 – A castração de machos ou
esterilização de fêmeas dos cães destas raças, não inscritos no livro de
origens, ou dos provenientes de cruzamentos entre si ou destas com
outras, a partir de 14 de Agosto de 2008. Os detentores deverão estar
munidos de declaração emitida pelo médico veterinário que procedeu à
referida castração ou esterilização, atestando a sua efectivação, ou a
sua falta;
2 – Na via pública, em caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, o detentor deve ser maior de 16 anos;
3 – Utilização de meios de contenção
adequados – Qualquer cão é obrigado a andar sempre à trela; no caso de
cães perigosos ou potencialmente perigosos, a trela deve ter 1 metro de
comprimento e os animais devem estar açaimados;
4 – Licença e registo dos cães –
Independentemente da raça deve ser efectuada nas Juntas de Freguesia.
Para os cães perigosos ou potencialmente perigosos deve ser requerida
uma licença de detenção específica, devendo o seu detentor ser maior de
18 anos;
5 – Os detentores devem-se fazer
acompanhar sempre que circulam na via pública do boletim de vacinas
devidamente actualizado no que respeita a intervenções profiláticas
obrigatórias, designadamente da vacinação anti rábica;
6 – Identificação electrónica para os
cães de raças perigosas ou potencialmente perigosas, de caça, e para os
cães de todas as raças que tenham nascido a partir de 15 de Agosto de
2008;
7 – Comprovativo do seguro de responsabilidade civil para os cães perigosos ou potencialmente perigosos;
8 – Devem ser adoptadas medidas de segurança no alojamento, afim de evitar fugas dos animais e agressão;
9 – Deve ser afixado no alojamento o aviso de presença e perigosidade do animal;
Os animais que circulem sozinhos sem acompanhamento do
detentor devem ser recolhidos ao centro de recolha oficial do município
onde foram encontrados ou em município vizinho, onde ficam a aguardar a
sua reclamação, conforme previsto na lei.
Estes controlos devem ser realizados por
pessoal com formação para o efeito, afecto à GNR, PSP e Polícia
Municipal, podendo ser solicitado o apoio do médico veterinário
municipal.
Devem ser aleatórios e independentes da raça, com particular
incidência sobre aqueles que evidenciem sinais de agressividade.
O incumprimento das obrigações impostas
por este Despacho incorre em coima cujo montante mínimo é de 500€ e
determina a captura compulsiva do animal para centro de recolha, onde
fica a aguardar a decisão final do processo de contra-ordenação,
considerando-se perdido a favor do Estado.