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ANIMAIS PERIGOSOS

Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos


Decreto Lei 312/2003 - Faça o download aqui


 
 
 

A lei considera perigoso qualquer animal que:

- Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

- Tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do detentor;

- Tenha sido declarado como tal pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência;

- Tenha sido considerado como tal pela entidade competente devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

A lei considera potencialmente perigoso qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças, ou resultantes de cruzamentos com elas:

- Cão de fila brasileiro.

- Dogue argentino.

- Pit bull terrier.

- Rottweiller.

- Staffordshire terrier americano.

- Staffordshire bull terrier.

- Tosa inu.
 
 
Regime para a Detenção de Animais Potencialmente Perigosos

Se o seu animal é considerado perigoso ou se enquadra numa das raças potencialmente perigosas, tem de obter uma licença especial. Tal como a licença para os outros cães, este documento é emitido pela Junta de Freguesia da área da residência e deve ser renovado anualmente. Para isso, o dono tem de ser maior de idade e apresentar vários documentos:

- Termo de responsabilidade, na qual é identificado o detentor do animal, as características do animal, o tipo e condições de alojamento do animal, as medidas de segurança que estão implementadas e o historial de agressividade do animal em causa.

- Registo criminal do dono, a comprovar que não foi condenado por crimes contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública

- Atestado de capacidade física e psíquica para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos regulamentados pelo Governo.

- Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

- Boletim sanitário e comprovativo de que foram realizadas as vacinas obrigatórias (vacina da raiva);

- Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil com um capital mínimo obrigatório de 50 mil euros

- Comprovativo da identificação electrónica:

- A identificação electrónica é obrigatória para todos os cães entre os 3 e os 6 meses, perigosos ou potencialmente perigosos, animais utilizados na caça, em exposições e concursos/provas. A partir de 1 de Julho de 2008, esta obrigação alarga-se a todos os cães nascidos a partir dessa data.

Se o cão morrer ou desaparecer ou se houver alteração da morada deve comunicar este facto à Junta de Freguesia no prazo de 5 dias. Se mudar de dono, deve ser o novo proprietário a tratar da alteração da morada do animal. Para tal, tem de apresentar o boletim sanitário na Junta de Freguesia no prazo de um mês.
Para aceder ao Comunicado do Ministério, clique AQUI
 
 
Plano de Controlo de Cães

O objectivo da DGV é definir, com carácter de urgência, medidas de acção a nível nacional, tendo em vista o controlo da população canina, com particular incidência nos cães que possam enquadrar-se como perigosos ou potencialmente perigosos.
O plano visa o controlo em duas grandes vertentes:

1 - Obrigações legais relativas à detenção, circulação, criação, reprodução e comercialização de cães, nomeadamente dos perigosos ou potencialmente perigosos, conforme as disposições do DL 312/2003 de 17 de Dezembro, da Portaria nº 422/2001 de 24 de Janeiro e da Lei nº 49/2007, de 31 de Agosto, sem prejuízo do estipulado no DL nº 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 315/2003, de 17 de Dezembro, no DL 313/2003 relativo à obrigatoriedade de identificação de cães e gatos e no DL 314/2003 (que aprova o programa de luta e vigilância epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses) também de 17 de Dezembro;


2 - Objecto de controlo será também o da reprodução e criação de cães potencialmente perigosos e perigosos e a sua entrada no território nacional, nos termos do disposto no Despacho nº 10819/2008 do Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado a 14 de Abril de 2008.


Qual é a finalidade do controlo de cães em áreas urbanas?
Garantir a Saúde e a Segurança das populações e a Saúde dos próprios animais.


 
Posse e Circulação

De acordo com o constante no Despacho 10819 de 14 de Abril de 2008, cujo âmbito incide sobre o controlo da Reprodução e entrada no território nacional de cães potencialmente perigosos, pretende-se tornar do conhecimento público o seguinte:


Interessa assegurar que as condições de detenção, circulação e criação destes animais garantam a segurança das pessoas, outros animais e bens, o respeito pelos requisitos de bem-estar dos mesmos e a protecção do meio ambiente.


Passa a ser obrigatório:

1 – A castração de machos ou esterilização de fêmeas dos cães destas raças, não inscritos no livro de origens, ou dos provenientes de cruzamentos entre si ou destas com outras, a partir de 14 de Agosto de 2008. Os detentores deverão estar munidos de declaração emitida pelo médico veterinário que procedeu à referida castração ou esterilização, atestando a sua efectivação, ou a sua falta;
2 – Na via pública, em caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, o detentor deve ser maior de 16 anos;

3 – Utilização de meios de contenção adequados – Qualquer cão é obrigado a andar sempre à trela; no caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, a trela deve ter 1 metro de comprimento e os animais devem estar açaimados;

4 – Licença e registo dos cães – Independentemente da raça deve ser efectuada nas Juntas de Freguesia. Para os cães perigosos ou potencialmente perigosos deve ser requerida uma licença de detenção específica, devendo o seu detentor ser maior de 18 anos;

5 – Os detentores devem-se fazer acompanhar sempre que circulam na via pública do boletim de vacinas devidamente actualizado no que respeita a intervenções profiláticas obrigatórias, designadamente da vacinação anti rábica;

6 – Identificação electrónica para os cães de raças perigosas ou potencialmente perigosas, de caça, e para os cães de todas as raças que tenham nascido a partir de 15 de Agosto de 2008;

7 – Comprovativo do seguro de responsabilidade civil para os cães perigosos ou potencialmente perigosos;

8 – Devem ser adoptadas medidas de segurança no alojamento, afim de evitar fugas dos animais e agressão;

9 – Deve ser afixado no alojamento o aviso de presença e perigosidade do animal;


Os animais que circulem sozinhos sem acompanhamento do detentor devem ser recolhidos ao centro de recolha oficial do município onde foram encontrados ou em município vizinho, onde ficam a aguardar a sua reclamação, conforme previsto na lei.


Estes controlos devem ser realizados por pessoal com formação para o efeito, afecto à GNR, PSP e Polícia Municipal, podendo ser solicitado o apoio do médico veterinário municipal.
Devem ser aleatórios e independentes da raça, com particular incidência sobre aqueles que evidenciem sinais de agressividade.


O incumprimento das obrigações impostas por este Despacho incorre em coima cujo montante mínimo é de 500€ e determina a captura compulsiva do animal para centro de recolha, onde fica a aguardar a decisão final do processo de contra-ordenação, considerando-se perdido a favor do Estado.