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Comissão Municipal de Proteção Civil


1. Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, em cada município existe uma
comissão municipal de proteção civil;

2. De acordo com o artigo 41.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, na sua atual redação, integram a
Comissão Municipal de Proteção Civil:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
f) A autoridade de saúde do município;
g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo diretor-geral da saúde;
h) Um representante dos serviços de segurança social;
i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.


Constituição da CMPC do Bombarral:

• Câmara Municipal do Bombarral / Serviço Municipal de Proteção Civil;
• Bombeiros Voluntários do Bombarral;
• GNR - Posto Territorial do Bombarral;
• Delegada de Saúde do Bombarral;
• Centro Hospitalar do Oeste - Unidade de Caldas da Raínha;
• Instituto de Segurança Social, I.P.;
• Cruz Vermelha Portuguesa;
• Infraestruturas de Portugal, S.A.;
• Representante da EDP - Distribuição, S.A.;
• Altice Portugal;
• Representante das Juntas de Freguesia.


Nos termos do n.º 3, do artigo 3.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, são competências da CMPC:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.