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Posse e Circulação

De acordo com o constante no Despacho 10819 de 14 de Abril de 2008, cujo âmbito incide sobre o controlo da Reprodução e entrada no território nacional de cães potencialmente perigosos, pretende-se tornar do conhecimento público o seguinte:

Interessa assegurar que as condições de detenção, circulação e criação destes animais garantam a segurança das pessoas, outros animais e bens, o respeito pelos requisitos de bem-estar dos mesmos e a protecção do meio ambiente.

Passa a ser obrigatório:

1 – A castração de machos ou esterilização de fêmeas dos cães destas raças, não inscritos no livro de origens, ou dos provenientes de cruzamentos entre si ou destas com outras, a partir de 14 de Agosto de 2008. Os detentores deverão estar munidos de declaração emitida pelo médico veterinário que procedeu à referida castração ou esterilização, atestando a sua efectivação, ou a sua falta;

2 – Na via pública, em caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, o detentor deve ser maior de 16 anos;

3 – Utilização de meios de contenção adequados – Qualquer cão é obrigado a andar sempre à trela; no caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, a trela deve ter 1 metro de comprimento e os animais devem estar açaimados;

4 – Licença e registo dos cães – Independentemente da raça deve ser efectuada nas Juntas de Freguesia. Para os cães perigosos ou potencialmente perigosos deve ser requerida uma licença de detenção específica, devendo o seu detentor ser maior de 18 anos;

5 – Os detentores devem-se fazer acompanhar sempre que circulam na via pública do boletim de vacinas devidamente actualizado no que respeita a intervenções profiláticas obrigatórias, designadamente da vacinação anti rábica;

6 – Identificação electrónica para os cães de raças perigosas ou potencialmente perigosas, de caça, e para os cães de todas as raças que tenham nascido a partir de 15 de Agosto de 2008;

7 – Comprovativo do seguro de responsabilidade civil para os cães perigosos ou potencialmente perigosos;

8 – Devem ser adoptadas medidas de segurança no alojamento, afim de evitar fugas dos animais e agressão;

9 – Deve ser afixado no alojamento o aviso de presença e perigosidade do animal;

 
Os animais que circulem sozinhos sem acompanhamento do detentor devem ser recolhidos ao centro de recolha oficial do município onde foram encontrados ou em município vizinho, onde ficam a aguardar a sua reclamação, conforme previsto na lei.

Estes controlos devem ser realizados por pessoal com formação para o efeito, afecto à GNR, PSP e Polícia Municipal, podendo ser solicitado o apoio do médico veterinário municipal.
Devem ser aleatórios e independentes da raça, com particular incidência sobre aqueles que evidenciem sinais de agressividade.

O incumprimento das obrigações impostas por este Despacho incorre em coima cujo montante mínimo é de 500€ e determina a captura compulsiva do animal para centro de recolha, onde fica a aguardar a decisão final do processo de contra-ordenação, considerando-se perdido a favor do Estado.


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