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Portal Municipal
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Início › Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
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Quarta, 8 de Setembro de 2010
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Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
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Se conhece situações de crianças e jovens em perigo, através:
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da criança ou jovem
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da família
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dos vizinhos
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das entidades com intervenção na área da infância e juventude
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de qualquer cidadão
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da própria comissão
Faça uma comunicação, que pode ser:
- pessoal
- escrita
- por telefone
- por fax
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A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
- Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
- Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada norespeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
- Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
- Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
- Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
- Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção;
- Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
- Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
- Subsidariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
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