> Sondagem
De momento não existem sondagens activas.
Ver Sondagens Anteriores

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

O que é e para que serve?

A Comissão é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
 
A sua função é a protecção e promoção das crianças e jovens em perigo:
 
  • de abandono
  • de maus tratos
  • de abusos sexuais
  • de negligência
  • de estar sujeito a comportamentos que afectam a sua segurança e equilíbrio emocional
  • de estar sujeito a comportamentos que põem em risco a sua integridade ou a de outros sem que a família consiga resolver a situação.
  •  
    Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
     
  • Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  • Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  • É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
  •  
     

    A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

    • Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
    • Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada norespeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
    • Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
    • Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
    • Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
    • Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
    • Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção;
    • Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
    • Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
    • Subsidariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

    Projecto Co-Financiado  Promotor  Desenvolvimento
    Acessibilidade [Alt + D seguido de ENTER] D  POS_Conhecimento
    FEDER União Europeia
    FEDER
    Associação de Municípios do Oeste Makewise - Engenharia de Sistemas de Informação