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Portal Municipal
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Início › Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
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Quarta, 8 de Setembro de 2010
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Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
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O que é e para que serve?
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A Comissão é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
A sua função é a protecção e promoção das crianças e jovens em perigo:
de abandono
de maus tratos
de abusos sexuais
de negligência
de estar sujeito a comportamentos que afectam a sua segurança e equilíbrio emocional
de estar sujeito a comportamentos que põem em risco a sua integridade ou a de outros sem que a família consiga resolver a situação.
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Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
Está abandonada ou vive entregue a si própria;
Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
- Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
- Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada norespeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
- Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
- Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
- Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
- Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção;
- Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
- Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
- Subsidariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
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