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Decreto Lei nº 124/2006 de 28 de Junho
 
 
 
 
Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho
(Clique em cima para obter o Decreto-Lei completo)

 

Art.º 15.º - Redes secundárias de faixas de gestão de combustíveis

1 – Nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatório que a entidade responsável :

a)       Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante com uma largura não inferior a 10 m.

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2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos são obrigados a proceder à gestão do combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

 

3 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.

 

4 – Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.

................

 8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100m........

 

9 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior, a gestão de combustível desses terrenos.

 

 

De acordo com o Anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho, o proprietário deve resguardar uma faixa de gestão de combustível face às edificações existentes, nunca inferior a 50 metros, e não pode deixar copas de árvores a uma distância mínima entre si inferior a 4 metros, com desramação a 50% do porte da árvore até aos 8 metros, altura a partir da qual a desramação a efectuar será de 4 metros a partir do solo.

Em cumprimento do disposto no ponto 2, alíneas a) e b) do Anexo do Decreto-Lei n,º 124/2006 deve ser garantida a descontinuidade horizontal de combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustível (50m) pelo que não deverá ser superior a 2000m3/há o fitovolume total.

Em caso algum poderão existir copas de árvore a menos de 5m da edificação, sem projecção sobre o telhado, com uma faixa pavimentada de 1 a2 metros de largura, circundando o edifício, conforme o disposto na referida legislação ( anexo ao D.L 124/2006, B) 1 e 2 ).
 

 


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