Nesta fase, de implementação do processo de execução fiscal, o Município de Bombarral tem como objetivo a cobrança coerciva das dívidas provenientes do serviço de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos (Abastecimento e Saneamento), pelo que pretendemos com a presente informação simplificar o seu relacionamento com a Autarquia, disponibilizando informação útil, com vista à eficiência e melhoria da qualidade de prestação dos nossos serviços.
1. Qual a natureza do Processo de Execução Fiscal?
O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sendo o meio processual utilizado pelas Autarquias Locais para a arrecadação coerciva das suas receitas.
O Órgão da Execução Fiscal (OEF) que instaura, conduz e tramita a execução fiscal constitui um sujeito processual que age como interlocutor no diálogo processual, “substituindo” o juiz.
A circunstância dos atos executivos poderem ser praticados por um órgão administrativo não lhe retira a natureza de processo nem o transforma parcialmente em procedimento administrativo.
2. Quais são as fases do Processo de Execução Fiscal?
As fases do processo são as seguintes:
Introdutória – (desde a instauração à citação) o Instauração (início do processo): findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida com vista à sua cobrança coerciva. o Citação (divulgação ao executado): ato pelo qual o OEF dá a conhecer, pela primeira vez a uma pessoa, que contra ela corre uma execução.
Oposição à execução (sendo deduzida, é da iniciativa do executado): petição articulada e apresentada em triplicado, com indicação do pedido e do valor, através da qual o executado visa a extinção no todo ou em parte do processo, com os fundamentos previstos na lei.
A oposição é acompanhada da junção de documentos, da indicação de testemunhas e, obrigatoriamente, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Penhora – (quando o pagamento não for efetuado): A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Pagamento e extinção da execução (extinção e arquivamento do processo): Para além de outras formas previstas na lei, o processo de execução fiscal é declarado extinto por a)Compensação; b) Pagamento voluntário; c) Pagamento coercivo; d) Anulação da dívida ou do processo; e) Declaração em falhas; f)Prescrição da dívida.
3. Como posso reagir a uma citação para pagamento de valores em dívida?
Em resposta, além da possibilidade de dação em pagamento, o citado pode proceder ao pagamento integral da dívida ou dirigir requerimento para pagamento em prestações.
4. Quem são as partes no processo?
São, necessariamente, partes principais as pessoas que promovem (Município - exequente) e contra quem é promovida a execução (Devedor - executado).
5. Como recorrer/reclamar das decisões do órgão da execução fiscal?
As decisões proferidas pelo OEF e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário. A reclamação será apresentada, no OEF, e terá de indicar expressamente os fundamentos e as conclusões O objeto da reclamação tem de ser uma decisão relativa ao próprio processo de execução e não a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
Das decisões dos tribunais tributários cabe recurso, a interpor para o Tribunal Central Administrativo, exceto quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que o recurso será para o Supremo Tribunal Administrativo.
6. Qual a legislação aplicável?
- Constituição da República Portuguesa;
- Regime Financeiro das Autarquias Locais – Lei nº 73/2013, de 03 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro;
- Regime Jurídico das Autarquias Locais – Anexo à Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, na redação atual;
- Código do Processo e Procedimento Tributário (CPPT) – Decreto-Lei nº 433/99, de 29 de Outubro, com a atualização dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro;
- Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) – Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com a atualização dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de Dezembro;
- Lei Geral Tributária (LGT) – Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a atualização dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro;
- Código do Procedimento Administrativo (CPA) – Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro;
- Regulamento das Custas Processuais (RCP) - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a atualização dada pela Lei n.º 72/2014, de 02 de setembro;
- Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) – Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redação atual;
- Regulamentos Municipais.
7. Onde posso obter mais informações:
Presencialmente: Setor de Atendimento ao Público Câmara Municipal do Bombarral Horário: 9:00h às 16:00h (2ª a 6ª feira)
Via Postal: Câmara Municipal do Bombarral Órgão de Execuções Fiscais Praça do Município 2540-046 Bombarral
Fax: 262 609 041 Email: execucoes.fiscais@cm-bombarral.pt |